terça-feira, 26 de agosto de 2014

TJ rejeita lei que previa contratação sem concurso público em Janduís

Presidente da Câmara, Leandro Tomé, questionou legalidade da lei

O Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte julgou procedente uma ação direta de inconstitucionalidade promovida pelo Ministério Público Estadual contra o Município de Janduís, que editou lei autorizando a contratação por tempo determinado. A lei foi aprovada pelos vereadores da situação no início de 2013, mesmo tendo sida considerada inconstitucional no parecer da assessoria jurídica da Câmara de Vereadores.

A lei 433, de 18 de janeiro de 2013, autorizava a prefeita Lígia Félix a contratar médicos, coordenadores de programas sociais e principalmente garis sem processo seletivo. Na época, a lei foi votada sobre grande tensão na Câmara de Vereadores, tendo os vereadores da oposição seguido o parecer da assessoria jurídica e votado contra o projeto.

Depois de aprovada e sancionada, o presidente da Câmara, Leandro Tomé (PRB), questionou na Justiça a legalidade da lei. Tendo o Ministério Público Estadual pedido, e obteve do Tribunal de Justiça, a inconstitucionalidade da lei 433, de 18 de janeiro de 2013, editada pelo Município de Janduís autorizando a contratação por tempo determinado de servidores “para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.”

O MP defendeu que o Município de Janduís somente poderia autorizar contratações temporárias em situação de excepcionalidade, “como ocorreria, por exemplo, em casos de surtos endêmicos – a qual não poderia ter sido antevista pela administração pública municipal quando da edição do diploma legal questionado.”

A Procuradoria-Geral de Justiça diz na inicial que a lei 433/2013, do Município de Janduís, “não menciona qualquer situação realmente excepcional, limitando-se a autorizar o município, genericamente e a priori, a contratar servidores públicos, em caráter temporário, sem apontar uma justificativa plausível para tal modo de investidura nos respectivos cargos públicos, destoando completamente dos comandos constitucionais estaduais ora invocados.”
 
Jornal de Fato

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