O Juiz de Direito da Comarca de Caraúbas, Renato Vasconcelos Magalhães, deferiu em parte pedido de liminar requerido em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual determinando que a Aficel Incorporação de Empreendimentos Ltda. cesse imediatamente a alienação e qualquer construção no loteamento Portal de Caraúbas, localizado às margens da Rodovia RN-223, em zona de expansão urbana do município.
Na decisão, o magistrado determinou também que a Aficel implemente obras de infraestrutura básica no loteamento como drenagem de águas pluviais e pavimentação além de apresentar também termo de compromisso da concessionária do serviço de coleta e tratamento de esgoto ou, em caso de impossibilidade de que o serviço venha a ser feito pela estatal, que mostre outra solução técnica para destinação dos efluentes.
Em sua decisão, o juiz estipulou multa no valor de R$ 3 mil por dia, em desfavor da empresa, em caso de descumprimento das determinações, sem prejuízo de outras eventuais medidas que assegurem um resultado prático equivalente.
“Resta claro para este magistrado, pelo menos em juízo sumário e na cognição que no momento é possível fazer, que a continuidade da comercialização dos lotes do loteamento Portal de Caraúbas, traz sérios riscos tanto ao meio ambiente, quanto aos adquirentes dos lotes que poderão vir a sofrer sérios reverses no caso do não cumprimento por parte da demandada das exigências e adequação à legislação ambiental e urbanística”, traz trecho da decisão.
O juiz reconheceu os argumentos apontados pelo Ministério Público Estadual apontando negligência da Aficel em relação ao cumprimento de diversas providências exigidas pelo Instituto Estadual de Desenvolvimento Econômico e de Meio Ambiente (Idema), que levaram ao arquivamento da licença ambiental que liberava a execução de obras no loteamento.
Para o magistrado não parecia ser mais acertada, no entanto, no momento, determinar a celebração de novos contratos da empresa com todos os consumidores/adquirentes de lotes no empreendimento, como pretendia o MPRN, sem ouvir a justificativa da empresa para a acusação de cláusulas abusivas no contrato de adesão.
O juiz também preferiu estabelecer o contraditório com o pronunciamento da parte contrária a ter de determinar a demolição de construções existentes em áreas apontadas pelo Ministério Público Estadual como não edificáveis e de preservação permanente (APPs).
Para o MPRN, alguns lotes comercializados encontram-se próximo ao Riacho Monte Alegre, uma área sujeita a inundação dentro do loteamento. Mas, o magistrado preferiu, nesse caso, solicitar a ajuda de peritos e uma análise mais aprofundada para delimitar com precisão o que seria área de preservação.
Para o Ministério Público Estadual, os danos provocados ao meio ambiente pelo empreendimento e que não possam ser reparados representam um dano moral coletivo aos adquirentes, que deverá ser ressarcido pela incorporadora. Foi requerida no mérito da ação a condenação do empreendedor ao pagamento, em dinheiro, de indenização por danos materiais sofridos pelos adquirentes dos lotes irregularmente comercializados; bem como a condenação do loteador ao pagamento, em dinheiro, de indenização corrigida, no valor de R$ 5 mil por cada lote comercializado, a ser recolhida ao Fundo Estadual Especial de Despesa de Reparação dos Interesses Difusos Lesados, correspondente aos danos morais aos interesses ou direitos coletivos decorrentes de cláusulas abusivas do contrato, além de dano material a ser executado por cada consumidor, em ação específica; e por fim, a condenação do empreendedor ao pagamento de R$ 1 milhão a título de indenização à coletividade pelos danos ambientais e urbanísticos até então praticados.
O Promotor de Justiça de Caraúbas, Rafael Silva Paes Pires Galvão, lembra que o valor total pelos danos aos consumidores poderá no futuro ser revertido para os adquirentes, conforme prevê art. 99 do Código de Defesa do Consumidor, o CDC.
Confira AQUI a divulgação sobre o ajuizamento da ação.
Fonte: Mossoró Hoje
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