A juíza Ticiana Maria Delgado Nobre, do Juizado Especial Cível e Criminal de João Câmara, condenou um cidadão a pena de seis meses de detenção e dez dias-multa, à base de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso, em virtude da prática de crime ambiental consistente na manutenção em cativeiro de aves de espécie silvestre nativa em desconformidade com a legislação vigente referente à matéria.
A magistrada determinou que a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime aberto, após o término da reclusão imposta ao réu em outros processos a que responde. Quanto à pena de multa aplicada, esta deverá ser atualizada por ocasião do pagamento, na forma do § 2º, do artigo 49, do Código Penal.
No entanto, ela determinou que, após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os efeitos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, bem como determinou a remessa do Boletim Individual do condenado ao Centro de Estatísticas Criminais do Instituto Técnico e Científico de Polícia do Estado do Rio Grande do Norte – Itep/RN.
O Ministério Público informou que, em 10 de janeiro de 2014, o denunciado, de modo livre, voluntário e consciente, conforme consta nos autos, mantinha em cativeiro duas aves de espécie silvestre nativa Azulão e duas aves de espécie silvestre nativa Galo-de-Campina, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, tudo descrito no termo de exibição e apreensão.
Com isso, o MP fez a denúncia instruída com os autos de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão e laudo fornecido pelo Ibama, sendo recebida perante o Juizado Especial Cível e Criminal de João Câmara no dia 18 de outubro de 2016.
Para a juíza, a materialidade do delito tipificado no art. 29, §1º, III, da lei 9.605/98 se encontra patenteada nos autos, por meio do Auto de Prisão em Flagrante, Termo de Exibição e Apreensão e laudo IBAMA, os quais informam que foi apreendido na residência do acusado dois galos de campina e dois pássaros da espécie azulão.
Do mesmo modo, a autoria também ficou delimitada, especialmente considerando a oitiva do acusado, que confessou o crime ambiental. Nesta, o acusado confirmou a versão dos fatos delineada no auto de prisão e pelas testemunhas, não restando dúvidas acerca da veracidade dos fatos narrados pelo Ministério Público.
“Nesse passo, não se pode negar que a conduta do réu, de ter em cativeiro ou depósito quatro aves silvestres, ainda que para fins domésticos, é uma violação à legislação ambiental vigente. Considerando que o acusado é imputável, era-lhes exigida conduta diversa, e tinha potencial consciência da ilicitude da sua ação, conclui-se presente a culpabilidade e é lícito o juízo de reprovação”, ressaltou a magistrada.
A magistrada determinou que a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime aberto, após o término da reclusão imposta ao réu em outros processos a que responde. Quanto à pena de multa aplicada, esta deverá ser atualizada por ocasião do pagamento, na forma do § 2º, do artigo 49, do Código Penal.
No entanto, ela determinou que, após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os efeitos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, bem como determinou a remessa do Boletim Individual do condenado ao Centro de Estatísticas Criminais do Instituto Técnico e Científico de Polícia do Estado do Rio Grande do Norte – Itep/RN.
O Ministério Público informou que, em 10 de janeiro de 2014, o denunciado, de modo livre, voluntário e consciente, conforme consta nos autos, mantinha em cativeiro duas aves de espécie silvestre nativa Azulão e duas aves de espécie silvestre nativa Galo-de-Campina, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, tudo descrito no termo de exibição e apreensão.
Com isso, o MP fez a denúncia instruída com os autos de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão e laudo fornecido pelo Ibama, sendo recebida perante o Juizado Especial Cível e Criminal de João Câmara no dia 18 de outubro de 2016.
Para a juíza, a materialidade do delito tipificado no art. 29, §1º, III, da lei 9.605/98 se encontra patenteada nos autos, por meio do Auto de Prisão em Flagrante, Termo de Exibição e Apreensão e laudo IBAMA, os quais informam que foi apreendido na residência do acusado dois galos de campina e dois pássaros da espécie azulão.
Do mesmo modo, a autoria também ficou delimitada, especialmente considerando a oitiva do acusado, que confessou o crime ambiental. Nesta, o acusado confirmou a versão dos fatos delineada no auto de prisão e pelas testemunhas, não restando dúvidas acerca da veracidade dos fatos narrados pelo Ministério Público.
“Nesse passo, não se pode negar que a conduta do réu, de ter em cativeiro ou depósito quatro aves silvestres, ainda que para fins domésticos, é uma violação à legislação ambiental vigente. Considerando que o acusado é imputável, era-lhes exigida conduta diversa, e tinha potencial consciência da ilicitude da sua ação, conclui-se presente a culpabilidade e é lícito o juízo de reprovação”, ressaltou a magistrada.
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