terça-feira, 5 de maio de 2020

Decreto da Prefeitura de Campo Grande/RN autoriza funcionamento com restrições para academias

Leia na íntegra parte do DECRETO Nº 31, DE 5 DE MAIO DE 2020.

DECRETA:

Art. 1º. O município de Campo Grande - RN, em razão da pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde – OMS, causada pelo aumento exponencial dos casos de infecção pelo novo Coronavírus (Covid-19), adota medidas adicionais de enfrentamento à pandemia, adequando-as à sua realidade social e jurídica.

Art. 2º. A partir do dia 6 de maio de 2020, será permitido o funcionamento de academias particulares destinadas a aulas e práticas de ginástica, musculação, dança, exercícios físicos em geral e afins, com as restrições impostas neste Decreto.

Art. 3º. As academias autorizadas a funcionar pelo presente Decreto terão expediente máximo das 5h às 19h, de segunda à sexta-feira, sendo vedado o funcionamento aos sábados, domingos e feriados.

Art. 4º. As academias somente utilizarão seus espaços próprios, sendo vedadas quaisquer atividades em espaços públicos, em vias públicas ou noutros locais que não sejam as suas sedes, funcionando assim apenas nos endereços que constem dos seus respectivos alvarás de licenciamento e funcionamento.

Art. 5º. Nas academias, será obrigatório o uso de máscaras de proteção facial por todos os alunos e também para os funcionários, trabalhadores e servidores de tais estabelecimentos.

Parágrafo único. Além do uso de máscaras de proteção facial, devem ser também utilizados, de acordo com a natureza da atividade, os Equipamentos de Proteção Individual – EPI´s exigidos pela legislação. 

Art. 6º. As academias terão no máximo uma pessoa por cada 03 (três) metros quadrados durante os horários de funcionamento, devendo ser mantida uma distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas presentes nesses locais. 

Parágrafo único. Nos estabelecimentos ora autorizados a funcionar, fica proibida a entrada ou a permanência de crianças, assim consideradas aquelas de até 12 (doze) anos de idade, nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Art. 7º. Nas academias de que cuida este Decreto, deverá ser realizada uma ampla higienização, com desinfecção total do ambiente, antes de ser iniciado o expediente e ao seu término. 

§ 1º. A cada troca de turma de alunos, todos os aparelhos, equipamentos e instrumentos de uso nas academias, bem assim os espaços de utilização comum, devem ser desinfectados ou higienizados. 

§ 2º. As academias devem disponibilizar para seus usuários e para seus empregados ou colaboradores álcool em gel 70% (setenta por cento).

Art. 8º. Os estabelecimentos autorizados a funcionar pelo presente Decreto deverão adotar todas as medidas necessárias ao seu cumprimento e ao cumprimento do Decreto Municipal nº 30 de 26 de abril de 2020, publicado no Diário Oficial do município, dentre as quais deverão: 

I - impedir a permanência no seu interior de pessoas que não estejam utilizando máscaras de proteção facial;

II - sinalizar, quando necessário, os locais que indicam o necessário distanciamento mínimo, no interior do recinto e na parte frontal de cada estabelecimento;

III - acionar a Polícia Militar e/ou as autoridades de saúde do Município diante de grandes aglomerações ou tumultos, ou da insistência de terceiros a descumprir normas do presente Decreto.

Art. 9º. O descumprimento de qualquer norma do presente Decreto ocasionará a aplicação das seguintes multas:

I – de R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoa física, por cada descumprimento; 

II – de R$ 500,00 (quinhentos reais) para pessoa jurídica, por cada descumprimento, sendo que, no caso da presença de pessoas sem máscara de proteção facial no interior dos ambientes, a multa será aplicada por cada pessoa que estiver sem a máscara. 

§ 1º. Em caso de reincidência, a multa será acrescida de 50% (cinquenta por cento) do valor original. 

§ 2º. Diante da constatação de descumprimento a qualquer norma deste Decreto, os agentes de saúde pública do Município deverão notificar o infrator e relatar o ocorrido, por escrito, à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, para a adoção dos procedimentais legais e regulamentares de cobrança da multa.

Art. 10. O descumprimento das determinações constantes deste Decreto e das demais normas jurídicas pertinentes poderá acarretar a punição do infrator nos termos do artigo 268 do Código Penal, sem prejuízo de outras sanções que o caso venha a ensejar. 

Art. 11. A Secretaria Municipal de Saúde através de seus agentes fiscalizará o cumprimento das medidas impostas através deste Decreto, buscando, sempre que necessário e cabível, o apoio da Polícia Militar, da Polícia Civil e de outras autoridades que sejam competentes para conhecer da matéria.

Art. 12. O presente Decreto terá vigência de 30 (trinta) dias, a partir da data de sua publicação, ficando a sua prorrogação a critério da Administração Pública Municipal, de acordo com a avaliação periódica realizada pelos órgãos competentes para o enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus (Covid-19). 

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário.


Campo Grande, 5 de maio de 2020.

Manoel Fernandes de Góis Veras
Prefeito Municipal


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