segunda-feira, 23 de abril de 2018

Estado e Município de Janduís devem arcar com medicamento para distúrbio neurológico

O Estado e o Município de Janduís terão que fornecer, em caráter imediato e de forma contínua, o medicamento Oxcarbamazezepina (60mg/ml), conforme prescrição médica, ao paciente Jefferson Divanilson da Costa, diagnosticado com síndrome neurológica e sem condições para o custeio do tratamento. 
 
A decisão também determinou a aplicação por uma multa mensal, em caso de descumprimento da obrigação, no valor de R$ 10 mil. O julgamento se refere à apelação, sob a relatoria do juiz convocado Roberto Guedes e interposta pelo Município, na intenção de que fosse reformada a sentença da Vara Unica da Comarca de Campo Grande.

A prefeitura entrou com o recurso, alegando que a competência para fornecimento do medicamento pleiteado era do Estado e não do Município, conforme o que preceitua na Lei 9.908/93 e ressaltou que "o medicamento não consta na lista dos medicamentos do SUS do qual o Município seria obrigado por lei a fornecer”.

Contudo, a decisão no TJRN destacou que "é obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo as mais graves” e que “sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de qualquer deles no polo passivo da demanda".

O julgamento, feito na sessão da 1ª Câmara Cível, destacou que, com base em tal premissa, uma vez ajuizada a ação também contra o Município de Janduís, cuja responsabilidade sobre a garantia do direito à saúde está proclamada pela Carta Magna, não há porque se falar em ser apenas o Estado do Rio Grande do Norte competente para responder pela saúde do paciente. 
 
“Neste contexto, a matéria posta em debate na presente ação não enseja maiores controvérsias, uma vez que já pacificada na jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça”, destacou o juiz convocado.

O juiz destacou que, desta forma, não basta que o Estado meramente proclame o reconhecimento formal de um direito, mas que tal direito seja integralmente respeitado e plenamente garantido, especialmente nos casos em que este - como o direito à saúde - se qualifica como prerrogativa jurídica de que decorre o poder do cidadão de exigir do Estado a implementação de prestações positivas impostas pelo próprio ordenamento constitucional.

Apelação Cível n° 2017.014931-1.
 

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