segunda-feira, 19 de agosto de 2024

Homem é condenado a devolver R$ 30 mil por vítima de ‘golpe de namoro’ no RN

A 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, capital do Rio Grande do Norte, condenou um homem a devolver o valor de R$ 30 mil, em virtude de aplicar golpe do namoro em uma mulher. A decisão é do juiz Marco Antônio Ribeiro.

De acordo com os autos do processo, a parte autora afirma que conheceu o réu em uma sala de bate-papo virtual, onde trocaram contatos telefônicos para possibilitar uma conversa via aplicativo do WhatsApp. Argumentou ter contado ao réu que, ao longo de anos guardou, sem intenção de adquirir um automóvel, o valor de R$ 30 mil. Assim, notando a carência da mulher, o homem adquiriu sua confiança e passou a pedir dinheiro emprestado, na promessa de pagamento.

Afirma que, além dos valores emprestados, também arcou com a compra de um aparelho celular do réu, no valor de R$ 1.299,00. Relata ter vindo a Natal para conhecer o réu, entre os dias 22 e 26 de fevereiro, hospedando-se em um hotel na cidade. Na ocasião, o autor emprestou o valor de R$ 9 mil, com a promessa de pagamento deste e de todos os valores emprestados até maio de 2019.

Alega que, após conseguir emprestar todo o valor poupado pela parte autora, e chegando o dia de quitar seu subsídio, o réu passou a criar uma situação perturbadora no suposto relacionamento, proferindo insultos à mulher, e após, bloqueando-a de todos os meios de contatos. Ressalta há informações de que o homem já atua na aplicação do golpe com a mesma estratégia: ganhar confiança das mulheres pela internet, pedir dinheiro emprestado e depois sumir.

Na análise do caso, o juiz Marco Antônio Ribeiro ressaltou que, por meio das conversas entre as partes juntas aos autos, onde claramente se trata de mensagens enviadas pelo réu na razão dos dados pessoais fornecidos por este, é possível constatar a notificação do homem quanto ao valor devido.

“Nesses termos, a respeito das alegações quanto ao empréstimo narrado, a parte autora conseguiu comprovar os fatos descritos. Portanto, caberia ao réu provar em contrário, consoante o art. 373, II do Código de Processo Civil, contudo este não o fez, ainda ter sorte oportunidade”, salientou o magistrado.

Portal da Tropical

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