Icém Caraúbas - O ministério Público ingressou na justiça estadual uma Ação Civil por supostos crimes de improbidade administrativa praticado pela atual gestora, Lígia de Souza Félix, prefeita de Janduís, município localizado na região oeste do estado do Rio Grande do Norte.
Em sua decisão de receber a petição inicial do processo, o Juiz Flávio Valdir Lobo Maia destacou que “, existem indícios suficientes da prática de ilícitos descritos na Lei nº 8.429/92 como atos de improbidade administrativa que merecem maior averiguação em sede de instrução processual,”.
O processo se deu pelo motivo da atual gestora não ingressar na justiça com processos de execução com o intento de ressarcir aos danos sofridos pelo município. Em síntese, Lígia deveria cobrar na justiça valores que devem serem pagos pelo ex-prefeito prefeito Cássio Targino de Medeiros.
De acordo com os autos do processo, o ministério público encaminhou diversas recomendações e ofícios para atual gestora, alertando que a mesma deveria ingressar com ações judiciais. Sem que esta houvesse dado uma resposta efetiva e comprovado as medidas cabíveis para atender às requisições do ministério público.
O Processo: 0100123-17.2015.8.20.0141 tramita na comarca de Janduís.
Confira o Processo:
Dados do Processo
Processo:
0100123-17.2015.8.20.0141
Classe:
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Área: Cível
Assunto: Violação aos Princípios Administrativos
Local Físico: 17/08/2015 00:00 - Sem local físico definido
Distribuição: Sorteio - 08/06/2015 às 13:15
Vara Única - Janduís
Valor da ação: R$ 74.604,72
Partes do Processo
Autor: Ministério Público Estadual - Janduis-RN
Ré: Lígia de Souza Felix
Advogado: Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros
Advogado: ELTON OLÍMPIO MEDEIROS MAIA
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Movimentações
Data Movimento
DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual para apurar a possível prática de atos de improbidade administrativa supostamente cometidos pela demandada, na condição de representante legal do Município de Janduís. Em sua manifestação prévia a parte promovida alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, afirmando que a responsabilização da Lei 8.429/92 não pode ser aplicada aos agentes políticos, uma vez que tão somente podem ser penalizados com as sanções do Decreto-lei 201/67. Por conseguinte, a demandada asseverou que há ausência de justa causa para o recebimento da inicial, pois aduz que já houve o ajuizamento da peça executória em desfavor do ex-prefeito Cássio Targino de Medeiros, através do processo nº 0100134-46.2015.8.20.0141, com a finalidade obter o ressarcimento do erário. Além disso, justificou que tomou todas as medidas para o ajuizamento da ação executória, o que demandou tempo em virtude das diligências para inscrever o ex-gestor na dívida ativa municipal. Vieram os autos conclusos. Eis o breve relato, passo a fundamentar e decidir. Entendo que a preliminar arguida não deve prosperar, posto que, na esteira do entendimento tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Tribunal de Justiça do RN, é plenamente possível a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 8.429/92 aos agentes políticos, senão vejamos: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE AOS AGENTES POLÍTICOS. CABIMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. NECESSIDADE DE DOLO GENÉRICO NO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. PROMOÇÃO PESSOAL EM PROPAGANDA. ATO ÍMPROBO POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO IMPESSOALIDADE CARACTERIZADO. 1. Esta Corte firmou o entendimento no sentido de que o reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam no Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, o tema abordado no recurso de apelação, ora tido por omitido, qual seja, "a ausência de ciência do embargante acerca do conteúdo das publicidades institucionais veiculadas". 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento no sentido de que a Lei n. 8.429/1992 se aplica aos agentes políticos. Precedentes. Súmula 83/STJ. 4. No caso dos autos, ficou comprovada a utilização de recursos públicos em publicidade, para promoção pessoal, uma vez que a veiculação da imagem do agravante não teve finalidade informativa, educacional ou de orientação, desviando-se do princípio da impessoalidade. 5. Caso em que a conduta do agente se amolda ao disposto no art. 11 da Lei 8.429/1992, pois atenta contra os princípios da Administração Pública, em especial a impessoalidade, além de ofender frontalmente a norma contida no art. 37, § 1º, da Constituição da República, que veda a publicidade governamental para fins de promoção pessoal. 6. As considerações feitas pelo Tribunal de origem NÃO afastam a prática do ato de improbidade administrativa por violação de princípios da Administração Pública, uma vez que foi constatado o elemento subjetivo dolo na conduta do agente, mesmo na modalidade genérica, o que permite o reconhecimento de ato de improbidade administrativa. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 634.908/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015, destaque acrescido). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGENTE POLÍTICO. PREFEITO. SUBMISSÃO ÀS NORMAS DA LEI 8429/92. PRECEDENTES DO STJ. ART. 24 DA LEI 8.666/93. DISPENSA DE LICITAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a simples alegação genérica, desprovida da indicação de quais os dispositivos teriam sido efetivamente violados pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 2. A orientação desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os Prefeitos Municipais, apesar do regime de responsabilidade político-administrativa previsto no Decreto-Lei 201/67, estão submetidos à Lei de Improbidade Administrativa, em face da inexistência de incompatibilidade entre as referidas normas. 3. A reversão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no sentido de que o recorrente possui legitimidade para constar no polo passivo da demanda, pois recebeu as verbas do FUNDEF, responsabilizando-se por sua destinação regular e pela prestação de contas, bem como a acolhida da pretensão recursal de que foram interpretados equivocadamente os termos do edital e da defesa, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 4. A análise da pretensão recursal no sentido de que sanções aplicadas não observaram os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com a consequente reversão do entendimento manifestado pelo Tribunal de origem, exige o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1425191/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015, destaque acrescido) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO ÍMPROBO VIOLADOR DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DE PERCENTUAL INFERIOR AO MÍNIMO CONSTITUCIONAL DESTINADO AO ENSINO E MÁ ADMINISTRAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS (DESPESAS EXCESSIVAS COM PESSOAL, SEM PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA). ARTIGO 11 DA LEI N. 8.429/1992. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSIGNA A ATUAÇÃO DOLOSA DO RÉU. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 330 DO CPC. PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO STJ. SUBMISSÃO DOS AGENTES POLÍTICOS À LIA. PRECEDENTES. 1. À luz do entendimento da Súmula n. 7 do STJ, o recurso especial não serve à revisão da conclusão da Corte a quo acerca da presença do elemento subjetivo do recorrente para a prática do ato ímprobo previsto no artigo 11, inciso II, da Lei n. 8.429/1992. 2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide, em razão da desnecessidade de dilação probatória, devido à suficiência das provas à formação da convicção judicial, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. É pacífico o entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de submissão dos agentes políticos municipais à Lei de Improbidade Administrativa. Precedentes: Rcl 2.790/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 4.3.2010; AgRg no REsp 1.243.998/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/12/2013; AgRg no AREsp 218.814/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/04/2013; AgRg nos EREsp 1.119.657/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 25/09/2012. 4. A pretensão de prescrição não foi oportunamente deduzida nas razões do recurso especial, mas, apenas, neste agravo regimental, configurando, portanto, indevida inovação recursal, insuscetível de conhecimento. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 447.251/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015, destaque acrescido). Seguindo a mesma trilha de intelecção, o Egrégio Tribunal de Justiça do RN já assentou que: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DECORRENTE DA NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADA PELO APELANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTAS APRESENTADAS AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. AUSÊNCIA DE DOLO QUANTO À FALTA DE REMESSA DA DOCUMENTAÇÃO À CÂMARA MUNICIPAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva pois, na esteira da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, é possível a aplicação das penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos. 2. Tendo as contas sido apresentadas regularmente ao Tribunal de Contas do Estado, e não estando provado que o agente público agiu dessa forma propositadamente, há de ser reconhecida a inexistência de dolo a fim de afastar a condenação por improbidade administrativa. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça(AgRg no AREsp 634.908/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015; AgRg no REsp 1425191/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015; AgRg no AREsp 447.251/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015; REsp 1161215/MG, Rel. Juíza Convocada MARGA PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2014; AgRg no REsp 1223106/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014). 4. Conhecimento e provimento da apelação. (AC nº 2014.017512-8, 2ª Câmara Cível do TJRN, Rel. Des. Virgílio Macêdo Jr., j. 26.05.2015). Desse modo, rejeito a preliminar arguida pela demandada. Em relação ao mérito, consoante o que até agora consta nos autos, existem indícios suficientes da prática de ilícitos descritos na Lei nº 8.429/92 como atos de improbidade administrativa que merecem maior averiguação em sede de instrução processual, de forma que não há motivo para o não recebimento da inicial em razão da simples alegação da parte promovida sobre ausência de ilícitos nos termos dos fatos aduzidos na exordial. Ora, ao compulsar os autos, verifica-se o suposto cometimento de improbidade administrativa por negligência da gestora municipal em ajuizar ação de execução com o intento de ressarcir a edilidade quanto aos danos sofridos através do ex-prefeito. Assim, há evidências das alegações postas na peça vestibular, pois, nos autos, foram acostados recomendação ministerial (fls. 63/66) e diversos ofícios encaminhados à demandada (fls. 72, 74, 79 e 80), sem que esta houvesse dado uma resposta efetiva e comprovado as medidas cabíveis para atender às requisições do Parquet. Assim, nesse momento, é prudente receber a inicial, destacando-se que este entendimento é perfunctório, não significando uma antecipação de mérito final, mas oportunizando às partes uma demanda em que possa garantir uma cognição exauriente através dos meios de provas permitidos em direito. Assim, recebo a petição inicial, por considerá-la regular e por não estar convencido da inexistência do ato de improbidade, porquanto, de acordo com o que consta no inquérito civil que instrui a exordial, existem fundados indícios de prática ilícita, nos moldes na Lei nº 8.429/92, pela requerida. Cite-se a demanda para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, caso pretenda. Advindo contestação com preliminar(es) e/ou documento(s), dê-se vista a parte contrária para impugnação. Dando prosseguimento ao feito, nos termos do art. 17, § 3º da Lei nº 8.429/92, determino a intimação do Município de Janduís/RN para dizer, em 10 (dez) dias, se tem interesse em atuar como litisconsorte ativo da presente demanda. Publique-se. Intimem-se. Janduís-RN, 05 de outubro de 2015 Valdir Flávio Lobo Maia Juiz de Direito.
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