quinta-feira, 6 de outubro de 2022

Campo Grande/RN: Tribunal de Contas do Estado opina pela reprovação das contas do Ex-Prefeito Manoel Veras

O corpo técnico do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos do Processo nº 004055/2021-TC, analisou as contas de governo do ex-prefeito de Campo Grande, Manoel Veras, referente ao exercício de 2017, e emitiu o Relatório de Auditoria nº 085/2021, opinando pela reprovação das contas e pela formalização de processo autônomo para apuração de responsabilidade na aplicação de multa.

No entendimento do Corpo Técnico, nas contas do gestor Manoel Fernandes de Gois Veras, foram detectadas as seguintes irregularidades/impropriedades:

I. Não remessa (ou remessa incompleta), ao TCE/RN, de alguns documentos e informações exigidos pelos arts. 4 e 5 da Resolução nº 012/2016-TCE (item 2 deste relatório);

II. O Plano Plurianual não foi remetido no SIAI em até 10 dias da data de sua publicação, em desacordo com o art. 2º da Res. 004/2013 (item 3 deste relatório);

III. A Lei de Diretrizes Orçamentárias não foi remetida no SIAI em até 10 dias da data de sua publicação, em desacordo com o art. 2º da Res. 011/2016 (item 3 deste relatório);

IV. A Lei Orçamentária Anual não foi remetida no SIAI em até 10 dias da data de sua publicação, em desacordo com o art. 2º da Res. 011/2016 (item 3 deste relatório);

V. Previsão superestimada das receitas orçamentárias gerando, em consequência, insuficiência de arrecadação, indicativo de inadequação do planejamento orçamentário (art. 11 e 12 da LRF) (item 4.1 deste relatório);

VI. Deficiência de arrecadação de Tributos (item 4.1 deste relatório);

VII. Ausência de envio das cópias das leis/decretos relativos às aberturas de créditos suplementares e especiais (item 4.3 deste relatório);

VIII. Apuração de déficit orçamentário (item 4.4 deste relatório);

IX. Divergência dos dados do Balanço Orçamentário e do Balanço Financeiro (item 11 deste relatório);

X. Divergência entre os dados do Balanço Financeiro e do Balanço Patrimonial (item 11 deste relatório);

XI. Divergência dos valores pertinentes ao Patrimônio Líquido, levando em consideração os dados contidos no Balanço Patrimonial e na Demonstração das Variações Patrimoniais (item 11 deste relatório);

XII. O Poder Executivo ultrapassou o limite de despesa com pessoal estabelecido na LRF (item 9.2 deste relatório);

XIII. Ausência de publicação quadrimestral do RGF, mediante situação de percentuais de despesa total com pessoal acima dos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal (item 9.2 deste relatório);

Ao todo são 13 irregularidades que podem ensejar desde a aplicação de multa até a declaração de inelegibilidade.

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